DATA: 30/10/2018
Fonte: www.tributario.com
Setor: Tributário

O Tribunal de Justiça (TJ-SP) afastou a multa de 10% de ITCMD para casos em que os herdeiros optaram pelo inventário extrajudicial. Tal multa foi estabelecida pelo Estado de São Paulo para casos de não declaração do tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da data da morte. Para os desembargadores, basta a nomeação do inventariante no período para evitar a penalidade.

Segundo o artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para a instauração de inventário é de 60 dias. No entanto, a Fazenda do Estado de São Paulo cobra multa de 10% sobre o valor do imposto em caso de descumprimento, segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 10.705, de 2000. Após a apuração dos bens, deve-se pagar 4% de ITCMD ao Estado.

Quando a família decide pelo inventário judicial, a abertura é feita por meio da apresentação da certidão de óbito ou do testamento em juízo. O problema ocorre com o processo extrajudicial que, por ser mais simples, não exige protocolo de petição para abertura do inventário.

Instituído pela Lei nº 11.441, de 2007, o inventário extrajudicial foi previsto como uma solução mais prática, rápida e barata. Ele só é permitido quando não há litígio entre herdeiros, não há menores envolvidos ou nos casos em que existem testamentos.

Há dois anos atrás, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu o Provimento CGJ nº 55, para considerar a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. No entanto, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo tem desconsiderado esse provimento e determinado que, para se isentar da multa de 10%, é necessário que a declaração eletrônica de ITCMD seja transmitida dentro dos 60 dias após a morte.

Recentemente, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP julgou um processo (nº 1036194-38.2017.8.26.0114) em que garantiu a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de ITCMD sem a incidência da multa de 10% por suposto atraso na abertura do inventário extrajudicial. A decisão foi unânime.

Segundo o entendimento do relator, o desembargador Ribeiro de Paula, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Já no extrajudicial, o procedimento é único com a lavratura da escritura, do inventário e partilha.

Em seu voto, o desembargador afirma que o fato de impor aos optantes pela via extrajudicial, o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura do inventário, infringiria o princípio da isonomia, comparado aos optantes pela via judicial.

Ainda segundo ele, afim de superar esse tratamento desigual, foi publicado o Parecer nº 195, de 2016, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário judicial. Esse parecer, deu origem ao Provimento nº 55, de 2016, de mesmo teor.

De acordo com o desembargador, no caso dos autos, como o óbito ocorreu no dia 2 de fevereiro de 2017 e a lavratura da escritura de nomeação da inventariante em 31 de março de 2017, 57 dias da abertura da sucessão, não se aplicaria a multa.

Ele ainda cita na decisão, outros precedentes do tribunal paulista. Um deles da 7ª Câmara de Direito Público (apelação nº 1013 194-95.2017.8.26.0053) e outro da 11ª Câmara de Direito Público (apelação nº 1009865-75. 2017.8.26.0053).

Para o advogado Bruno Sigaud, a jurisprudência do tribunal paulista tem se consolidado no sentido de afastar a aplicação da multa. Sigaud afirma que tem sido aceita a alegação de que a escritura pública de inventariante seria o termo inicial para a abertura do inventário extrajudicial. No entanto, a Fazenda do Estado de São Paulo segundo o advogado, continua a não aplicar o Provimento nº 55 da Corregedoria Geral de Justiça, o que tem resultado em novas ações judiciais. (Com informações do Valor)