O TRF da 3ª região decidiu que não incide imposto de renda sobre valores remetidos ao exterior para gastos relacionados a viagens turísticas, em países que possuem acordos internacionais com o Brasil para evitar bitributação.

A decisão se deu em agravo de instrumento interposto por uma agência de turismo focada em promover excursões religiosas para países europeus e que efetua remessa de valores para pagamento de serviços contratados nos países de destino.

A Receita Federal, por meio da instrução normativa 1.611/16, estabeleceu que nas remessas ao exterior destinadas ao pagamento de serviços decorrentes de viagens de turismo, incide imposto de renda equivalente a 25%. Posteriormente, editou a IN 1.645/16. A nova instrução normativa acompanhou a edição da MP 713/16, convertida na lei 13.315/16, que alterou o art. 60 da lei 12.249/10 – expirado em 31/12/15 – reduzindo a alíquota para 6%.

No recurso, a empresa argumentou que a incidência de IR não pode se dar somente com base em instrução normativa editada com base em norma expirada.

Na decisão, a relatora, desembargadora Federal Diva Malerbi, ressaltou que a instrução normativa é legal, pois após o término da eficácia temporária prevista na lei 12.249/10, restabeleceu-se a vigência da lei 9.799/99.

“Com efeito, não há como se considerar ilegal a IN RFB 1.611/2016, uma vez que esta fixou alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (25%) após o término da eficácia temporária prevista na Lei nº 12.249/2010, valendo-se do restabelecimento de vigência da Lei nº 9.799/99. Ressalte-se que não é possível prorrogar a isenção através da adoção da regulamentação da norma de vigência temporária no Decreto 3.000/1999, já que estar-se-ia inovando a ordem jurídica, bem como estabelecendo isenção através de norma infralegal (artigo 176, CTN).”

Por outro lado, a magistrada considerou que, no caso, não se pode exigir IR com base lei 9.779/99, uma vez que o Brasil é signatário de Convenções Internacionais que foram estabelecidas para evitar bitributação entre países como China, Israel, Itália e Turquia, “destinos turísticos em relação aos quais a agravante será tributada pela RFB na remessa de valores”.

“Tais tratados, que afastam a bitributação ao prever a incidência do imposto apenas no exterior, não foram revogados pelo artigo 7º da Lei 9.779/1999, pois o tratamento tributário genérico, dado pela lei nacional, às remessas a prestadores de serviços domiciliados no exterior, qualquer que seja o país em questão, não exclui o específico, contemplado em lei convencional, por acordos bilaterais, e embora a lei posterior possa revogar a anterior (“lex posterior derogat priori’), o princípio da especialidade (“lex specialis derogat generalis”) faz prevalecer a lei especial sobre a geral, ainda que esta seja posterior, como ocorreu com a Lei 9.779/1999.”

O escritório Ghelardi Nogueira Advogados representa a agência no caso.

Veja a decisão.